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INCENTIVO EXTRAORDINÁRIO À NORMALIZAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL

Julho 20, 2020Clélia BrásUncategorizedSem comentários

O Decreto-Lei n.º 27-B/2020 de 19 de junho estabeleceu um incentivo às empresas que, tendo beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, tenham condições para retomar a sua atividade. Esta medida consiste na atribuição de um apoio ao empregador nesta fase de regresso dos trabalhadores à sua prestação normal de trabalho e de normalização da atividade.

Tal medida vem agora regulamentada pela Portaria n.º 170-A/2020 de 13 de julho, que determina os procedimentos, condições e termos de acesso ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial.

 

  • DESTINATÁRIOS

São destinatários do incentivo extraordinário à normalização, os empregadores que tenham beneficiado das medidas de apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação.

 

  • MODALIDADES DO APOIOS

Este incentivo extraordinário é concedido numa de duas modalidades que o empregador deve escolher:

  1. Apoio no valor de uma retribuição mínima mensal garantida (RMMG) por cada trabalhador que tenha sido abrangido pelas medidas de apoio à manutenção do emprego, pago de uma só vez, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do Requerimento;
  2. Apoio no valor de duas retribuições mínimas mensais garantidas (RMMG) por cada trabalhador que tenha sido abrangido pelas medidas de apoio à manutenção do emprego, pago de uma forma faseada ao longo de seis meses, sendo a primeira prestação paga no prazo de 10 dias úteis a contar da data da comunicação da aprovação do Requerimento e a segunda prestação paga no prazo de 180 dias a contar do dia seguinte ao último dia de aplicação das medidas de apoio á manutenção do emprego.

 

Se o Empregador escolher a modalidade do apoio no valor de duas RMMG por trabalhador abrangido, pagas de uma forma faseada ao longo de seis meses, terá ainda direito a:

  1. Dispensa Parcial de 50% do pagamento das contribuições para a Segurança Social, com referência aos trabalhadores que tenham sido abrangidos pelas medidas de apoio à manutenção do emprego no último mês de aplicação desse apoio. A Dispensa Parcial é reconhecida oficiosamente pelo IEFP, I.P. e aplica-se nos seguintes termos:
    • Durante o primeiro mês da conceção do incentivo, quando a medida de apoio à manutenção do emprego tenha sido aplicada num período inferior ou igual a um mês;
    • Durante os dois primeiros meses do incentivo, quando a medida de apoio à manutenção do emprego tenha sido aplicada num período superior a um mês, mas inferior a três meses;
    • Durante os três primeiros meses de incentivo, quando a medida de apoio à manutenção do emprego tenha sido aplicada num período igual ou superior a três meses;
  2. Dois meses de Isenção Total nas Contribuições para a Segurança Social, quando exista criação líquida de emprego, nos seguintes termos:
    • Considera-se criação líquida de emprego quando o empregador tiver ao seu serviço trabalhadores em número superior ao observado, em termos médios, nos três meses homólogos;
    • A isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora refere-se aos empregos criados em termos líquidos através de contrato de trabalho por tempo indeterminado e será concedida nos três meses subsequentes ao termo do Apoio de duas RMMG, sendo reconhecido oficiosamente pelo IEFP, I.P;
    • O empregador fica sujeito ao dever de manutenção do nível de emprego alcançado, durante um período de 180 dias.

 

Para efeitos de determinação do montante do incentivo, consideram-se os seguintes critérios:

  • Quando o período de aplicação da medida de apoio à manutenção do emprego tenha sido superior a um mês, o montante é determinado de acordo com a média aritmética simples do número de trabalhadores abrangidos por cada mês de aplicação desse apoio;
  • Quando o período de aplicação daquelas medidas tenha sido inferior a um mês, o montante do apoio previsto na modalidade do apoio no valor de uma RMMG é reduzido proporcionalmente;
  • Quando o período de aplicação das medidas tenha sido inferior a três meses, o montante do apoio previsto na modalidade de pagamento de duas RMMG, é reduzido proporcionalmente.

 

  • DEVERES DO EMPREGADOR E INCUMPRIMENTOS

O empregador fica sujeito a determinados deveres, durante o período de concessão deste incentivo e nos 60 (sessenta) dias subsequentes ao termo do mesmo, nomeadamente:

  1. Não podem fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, por extinção do posto trabalho ou por inadaptação. Não serão contabilizados, para estes efeitos, os contratos que cessem por:
  • Caducidade do contrato de trabalho;
  • Denúncia do trabalhador;
  • Reforma de velhice ou invalidez do trabalhador;
  • Despedimento por justa causa;
  1. Manutenção do Nível de Emprego observado no último mês da aplicação da medida de manutenção dos contratos de trabalho;
  2. Manter a situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;

 

O incumprimento da manutenção do nível de emprego determina a restituição proporcional ao IEFP, I.P, dos montantes recebidos, sem prejuízo do empregador repor, no prazo de 30 dias, o nível de emprego. Nos restantes casos, o incumprimento determina a restituição total dos montantes do incentivo ao IEFP, I.P.

 

  • PROCEDIMENTOS E ENTIDADE COMPETENTE

A data da abertura e encerramento para requerer o incentivo extraordinário à normalização da atividade é definida por deliberação do conselho diretivo IEFP, I. P., e divulgada em www.iefp.pt;

 

O Requerimento é efetuado através do Portal do IEFP, I.P., em formulário próprio, acompanhada dos seguintes documentos:

  1. Declaração de inexistência de dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária;
  2. Declaração sob compromisso de honra em como não submeteu requerimento para efeitos de acesso ao apoio extraordinário à retoma progressiva;
  3. Comprovativo de IBAN;
  4. Termo de aceitação, segundo um modelo disponibilizado pelo IEFP, I.P.

 

A análise e decisão sobre a concessão deste incentivo é efetuado pelo IEFP, I.P., que deve emitir decisão no prazo de 10 dias úteis a contar da apresentação do requerimento, suspendendo-se tal prazo caso haja lugar á solicitação de documentos ou esclarecimentos;

 

As informações disponibilizadas não dispensam o devido aconselhamento jurídico.

Para mais informações contactar raquel.paz.lourenco@cleliabrasadvogados.pt

Clélia Brás
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