Com o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, foram estabelecidas medidas excecionais para proteção dos créditos, com a finalidade de diferir o cumprimento das obrigações perante o sistema financeiro e bancário, protegendo-se as famílias portuguesas e salvaguardando a tesouraria e liquidez das empresas, instituições de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e demais entidades abrangidas.
as entidades beneficiárias
- As Empresas que, cumulativamente:
– Tenham sede e exerçam a sua atividade económica em Portugal;
– Sejam classificadas como micro, pequenas ou médias empresas;
– A 18 de março de 2020 não se encontrassem em mora ou incumprimento com prestações vencidas há mais de 90 dias;
– Não se encontrem em situação de insolvência ou suspensão ou cessação de pagamentos ou já em execução por qualquer uma das instituições financeiras e;
– Tenham a situação regularizada junto das Finanças e Segurança Social (não relevando até 30 de abril, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março).
- As pessoas singulares, relativamente ao Crédito para Habitação própria e permanente que, cumulativamente:
– Tenham residência em Portugal;
– Estejam em situações de isolamento profilático, doença, prestem assistência a filhos ou netos, tenham sido colocados em suspensão ou redução da prestação de trabalho, em situação de desemprego registado no IEFP, I.P., bem como os trabalhadores independentes elegíveis para o apoio à redução da atividade e os trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento;
– Que não estejam, a 18 de março, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições e não se encontrem em situação de insolvência ou suspensão ou cessação de pagamentos ou já em execução por qualquer uma das instituições financeiras e;
– Tenham a situação regularizada junto das Finanças e Segurança Social (não relevando até 30 de abril, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março).
- Os Empresários em nome individual, bem como as instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social;
operações financeiras abrangidas
As medidas aplicam-se a operações de crédito que tenham sido contratadas a Instituições de Crédito, sociedades financeiras de crédito, sociedades de investimento, sociedades de locação financeira, sociedade de factoring e de garantia mútua, bem como por sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal.
Assim, não se encontram abrangidas as seguintes operações financeiras:
– Crédito ou financiamento para aquisição de valores mobiliários ou de posições noutros instrumentos financeiros, quer sejam garantidas ou não por esses instrumentos;
– Créditos que tenham sido concedidos a beneficiários de regime, subvenções ou benefícios fiscais, para fixação de sede ou residência em Portugal, incluindo para atividades de investimento, com exceção dos cidadãos abrangidos pelo programa “Regressar”;
– Crédito concedido a empresas para utilizações individual de cartões de crédito dos membros de órgãos sociais, trabalhadores e demais colaboradores.
MEDIDAS
As entidades beneficiárias referidas anteriormente podem beneficiar das seguintes medidas de apoio:
- Até 30 de setembro de 2020, as Instituições Financeiras estão proibidas de revogar, total ou parcialmente, linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos, nos montantes contratados à data de 27 de março;
- Prorrogação, até 30 de setembro, de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, vigentes à data de 27 de março, incluindo juros, garantias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito;
- Suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, até 30 de setembro, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período, sendo o plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão, de forma a garantir que não haja outros encargos para além dos que possam decorrer da variabilidade da taxa de juro de referência subjacente ao contrato, sendo igualmente prolongados todos os elementos associados aos contratos abrangidos pela medida, incluindo garantias.
As entidades beneficiárias podem solicitar, durante a aplicação das medidas, que apenas os reembolsos de capital, ou parte destes, sejam suspensos.
Com a extensão dos prazos de pagamento de capital, rendas, juros, comissões e demais encargos, não ocorrerá (1) qualquer incumprimento contratual, (2) não podem ser ativadas cláusulas de vencimento antecipado, (3) não serão suspensos os vencimentos dos juros devidos durante o período de prorrogação, que serão capitalizados no valor do empréstimo com referência ao momento em que são devidos à taxa do contrato em vigor, (4) nem origina a ineficácia ou cessação das garantias, designadamente, dos seguros, das fianças e/ou dos avales.
Como aceder
As entidades beneficiárias, para aceder às medidas, devem remeter, por meio físico ou eletrónico, à sua Instituição de Crédito uma declaração de adesão à aplicação da moratória.
No caso das pessoas singulares e empresários em nome individual, a declaração deve ser assinada pelos mesmos, sendo que nas empresas e demais associações sem fins lucrativos e instituições de solidariedade social, deve ser assinada pelos seus representantes legais.
A Declaração de Adesão deve ser acompanhada de documentação comprovativa da situação regularizada com as Finanças e Segurança Social. Com a receção da Declaração de Adesão, as Instituições devem aplicar as medidas de proteção previstas no prazo máximo de cinco dias úteis. Caso venham a verificar que a entidade que pediu a adesão não preenche as condições estabelecidas, devem as Instituições informar desse facto no prazo máximo de três dias úteis, mediante o meio utilizado pela entidade quando remeteu a Declaração de Adesão.
Tutela das Instituições
Caso a entidade beneficiária venha a declarar a insolvência ou a submissão a processo especial de revitalização ou regime extrajudicial de recuperação de empresas, as Instituições de Crédito podem exercer todas as ações inerentes aos seus direitos, nos termos da legislação aplicável.
Fiscalização e Sanções
As entidades beneficiárias que tenham acedido às medidas e não preencham os pressupostos para o efeito, são responsáveis pelos danos que venham a ocorrer pelas falsas declarações, bem como pelos custos incorridos com a aplicação dessas medidas, sem prejuízo da responsabilização criminal que no caso concreto venha a ter lugar.
REGIME ESPECIAL DE GARANTIAS PESSOAIS DO ESTADO
O Estado ou outras pessoas coletivas de direito público podem prestar garantias pessoais a empreendimentos ou projetos de manifesto interesse para a economia nacional, em virtude da situação de emergência e dentro dos limites máximos previstos na Lei do Orçamento de Estado.
CONCESSÃO DE GARANTIA MÚTUA
As sociedades de garantia mútua podem conceder garantias a beneficiários ou outras pessoas jurídicas, singulares ou coletivas, que não reúnam a qualidade de acionista, desde que a emissão seja especificamente autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da economia e das finanças, sendo aplicável a legislação em vigor para a referida operação.
As informações disponibilizadas não dispensam o devido aconselhamento jurídico.
Raquel da Paz Lourenço
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