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Decreto-Lei n.º 10-I/2020

Abril 10, 2020Clélia BrásUncategorizedSem comentários

Sobre o Decreto-Lei n.º 10-I/2020

O mesmo estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados.

Assim, o referido decreto-lei aplica-se a todos os espetáculos que não podem ser realizados no lugar, dia ou hora agendados, entre os dias 28 de fevereiro de 2020 e até ao 90.º dia útil seguinte ao fim do estado de emergência, sendo ainda de referir que não se aplica a  consumidores que tenham adquirido os ingressos/bilhetes após a decretação do estado de emergência.

Pelo que os espetáculos não realizados devem, sempre que possível, ser reagendados, devendo todos os agentes culturais envolvidos na realização do espetáculo intentar todos os esforços para a sua concretização, segundo as regras da boa-fé, sendo que o espetáculo reagendado deve ocorrer no prazo de um ano a contar da data inicialmente prevista.

A alteração do local, da data e/ou da hora da realização de espetáculos, e se aplicável, o local, físico e eletrónico, o modo e o prazo de substituição dos bilhetes de ingresso já adquiridos devem ser devidamente publicitados pelos agentes cultuais.

O cancelamento do espetáculo dá lugar à restituição do preço dos bilhetes de ingresso já vendidos, o qual deve ocorrer no prazo máximo de 60 dias úteis após o anúncio do cancelamento, ao contrário do reagendamento do espetáculo, sendo que o reagendamento do espetáculo não pode implicar o aumento do custo do bilhete de ingresso.

 

Aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos proprietários ou entidades exploradoras de instalações, estabelecimentos e recintos de espetáculos as regras relativas ao reagendamento e cancelamento de espetáculos e respetivas devoluções de valores pagos. Deste modo, caso o espetáculo seja reagendado, não pode ser cobrado qualquer valor suplementar ao promotor do evento. Porém, caso o espetáculo seja cancelado, o valor pago pela reserva da sala ou recinto deve ser devolvido ao promotor do evento no prazo de 90 (noventa) dias ou, por acordo entre as partes, o valor pago pela sala ou recinto pode ser utilizado para a realização de outro espetáculo.

Compete à Inspeção-Geral das Atividades Culturais a fiscalização do cumprimento do previsto no presente decreto-lei.

Para mais informações clelia.bras@cleliabrasadvogados.pt

Clélia Brás
Artigo seguinte Lei n.º 4-C/2020 de 6 de Abril

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