No dia 26 de março, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 10-F/2020 que prevê a flexibilização dos pagamentos de impostos (IVA, Retenção na Fonte, IRS e IRC) e o deferimento na liquidação de contribuições sociais das Empresas e Trabalhadores Independentes, bem como a suspensão dos planos prestacionais e processos de execução fiscal e a prorrogação do pagamento das prestações de desemprego e outros subsídios sociais.
Em vigor mantém-se as medidas adotadas a 9 de março, relativamente ao Rendimento das Pessoas Coletivas, como o adiamento do Pagamento Especial por Conta (PEC) até 30 de junho, a alteração da data de entrega da Declaração Modelo 22 para 31 de julho e a prorrogação do primeiro pagamento por conta e/ou pagamento adicional por conta até 31 de agosto.
SUSPENSÃO DOS PLANOS PRESTACIONAIS E DOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO
Os processos de execução fiscal ficam suspensos até 30 de junho de 2020, bem como os planos prestacionais em curso por dívidas à Segurança Social, fora do âmbito dos processos executivos.
PRORROGAÇÃO DAS PRESTAÇÕES SOCIAIS
As prestações por desemprego e todas as prestações do sistema de segurança social que garantem a subsistência mínima, bem como as reavaliações das condições de manutenção daquelas prestações, cujo prazo de concessão ou renovação termine antes de 30 de junho de 2020, será prorrogado até essa data.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
As contribuições da responsabilidade do Empregador, devidas nos meses de março, abril e maio, podem ser liquidadas nos termos seguintes:
– 1/3 do valor das contribuições é liquidado no mês em que é devido legalmente;
– O montante restante pode ser pago em prestações iguais e sucessivas, por opção, nos meses de (i) julho, agosto e setembro ou nos meses de (ii) julho a dezembro, sem juros (o deferimento inicia-se em abril e termina em junho para os Empregadores que liquidaram a totalidade das contribuições devidas em março). O deferimento do pagamento de contribuições não se encontra sujeita a requerimento, contudo, em julho de 2020, os Empregadores devem indicar na Segurança Social Direta qual daqueles prazos de pagamento pretende utilizar.
A medida é aplicada os seguintes sujeitos passivos:
– Os Trabalhadores Independentes;
– Empregadores com menos de 50 trabalhadores;
– Empregadores com um total de trabalhadores entre 50 a 249, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20% da facturação comunicada no e-factura nos meses de março, abril e maio, face a igual período do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido. Este requisito deve ser demonstrado pelo Empregador durante o mês de julho, com a devida certificação do contabilista certificado;
– Empregadores com um total de 250 ou mais trabalhadores desde que:
- Se trate de Instituição de Solidariedade Social ou Equiparada;
- Ou cujas atividades dessas entidades se enquadre nos sectores encerrados pelo Estado de Emergência;
- Ou nos sectores da aviação e do turismo e desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20% da facturação comunicada no e-factura nos meses de março, abril e maio de 2020, face a igual período do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido. Este requisito deve ser demonstrado pelo Empregador durante o mês de julho, com a devida certificação do contabilista certificado;
Raquel da Paz Lourenço
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