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APOIO EXTRAORDINÁRIO À RETOMA PROGRESSIVA

Janeiro 18, 2021Clélia BrásUncategorizedSem comentários

O empregador, de natureza privada, incluindo do sector social, que se encontre em situação de crise empresarial pode aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade com redução do Período Normal de Trabalho (PNT) de todos ou de alguns dos seus trabalhadores, devendo comunicar, por escrito, aos mesmos a percentagem de redução e a duração previsível da medida, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam. Esta medida aplica-se até 30 de junho de 2021.

Por situação de crise empresarial entende-se uma quebra de faturação igual ou superior a 25% no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homologo do ano anterior ou do ano de 2019 face à média mensal dos seus meses anteriores a esse pedido. Para as empresas que tenham iniciado a atividade há menos de 24 meses, a quebra de faturação é aferida face à média mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.

Este apoio extraordinário abrange os membros dos órgãos estatutários que exerçam funções de gerência e tenham declarações de remuneração, registo de contribuições na segurança social e com trabalhadores a seu cargo.

A percentagem de redução do Período Normal de Trabalho e o consequente apoio financeiro às empresas estarão dependentes das quebras de facturação apuradas.

QUEBRAS DE FACTURAÇÃO DAS EMPRESAS E OS CORRESPONDENTES LIMITES MÁXIMOS DE REDUÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE TRABALHO

Quebras ObservadasLimite máximo de Redução PNT
Quebras de facturação igual ou superior a 25%Redução até 33% do PNT por trabalhador;
Quebras de facturação igual ou superior a 40%Redução até 40% do PNT por trabalhador;
Quebras de facturação igual ou superior a 60%Redução até 60% do PNT por trabalhador;
  Quebras de facturação igual ou superior a 75%– Redução do PNT por trabalhador pode ser até 100 % nos meses de janeiro a abril;
– Redução do PNT por trabalhador pode ser até 75 % nos meses de maio e junho;
Empresas que tenham tido a sua atividade suspensa ou estabelecimento encerrado a partir de Dezembro 2020Quando o empregador já tenha beneficiado do Apoio Extraordinário, pode requerer o mesmo até ao limite máximo de redução do PNT correspondente ao escalão de quebra de facturação imediatamente seguinte ao limite em que foi enquadrado em novembro;
Caso não tenha beneficiado do Apoio Extraordinário, pode requerer o mesmo até ao limite máximo de redução do PNT correspondente ao escalão de quebras de facturação imediatamente seguinte ao da quebra de facturação verificada no mês de novembro de 2020.

Durante o Período de Redução do PNT, o Empregador deve:

a) Manter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a SS e a AT;

b) Efetuar pontualmente o pagamento da compensação retributiva, bem como o acréscimo a que haja lugar em caso de formação profissional;

c) Pagar pontualmente as contribuições e quotizações para a SS apuradas no âmbito da dispensa parcial;

d) Não aumentar a retribuição ou outra prestação patrimonial atribuída a membro de corpos sociais, enquanto a segurança social comparticipar na compensação retributiva atribuída aos trabalhadores.

e) Exigir a prestação de trabalho a trabalhador abrangido pela redução do PNT para além do número de horas declarado no requerimento a que se refere o artigo anterior.

f) Prestar falsas declarações no âmbito da concessão do presente apoio;

g) Durante a redução do PNT, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador não pode proceder a despedimentos ou distribuir dividendos. A violação destes deveres implica a cessação dos apoios e a restituição ou pagamento que, ao caso concreto, venham a ser apurados, sem prejuízo das eventuais responsabilidades civis e criminais.

RETRIBUIÇÃO E COMPENSAÇÃO RETRIBUTIVA DO TRABALHADOR EM REDUÇÃO DO PNT – APOIO FINANCEIRO E ADCIONAL ÀS EMPRESAS

Durante o Período de Trabalho prestado, o Trabalhador tem direito à retribuição normal, a cargo do Empregador.

Durante o Período de Redução do PNT, correspondente às horas não trabalhadasO Trabalhador tem direito a uma compensação retributiva mensal corresponde ao valor de 4/5 da sua retribuição normal ilíquida, calculada proporcionalmente ao período de redução do PNT.A compensação retributiva fica a cargo do Empregador, tendo o mesmo direito a um apoio financeiro correspondente a:
–> 70 % da compensação retributiva apurada, suportado pela Segurança Social;
–> 100 % da compensação retributiva apurada, suportado pela Segurança Social, no caso de a empresa ter uma redução do PNT superior a 60%;
–> Apoio adicional correspondente a 35% da retribuição normal ilíquida sobre as horas trabalhadas de cada trabalhador, caso a quebra de facturação seja superior a 75%, sendo que a soma do apoio financeiro e do apoio adicional não pode exceder o valor de três vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida por trabalhador (1995,00€).

A Redução do PNT não afeta o vencimento e a duração do período de férias, nem a marcação e gozo de férias, com o correspondente pagamento do subsídio a que haja lugar.

O empregador que seja considerado micro, pequena ou média empresa, beneficia ainda da dispensa de 50% do pagamento relativo às contribuições dos trabalhadores abrangidos pela redução do PNT, calculado sobre o valor da compensação retributiva apurada.

Se da sua aplicação conjunta resultar montante mensal inferior à retribuição normal ilíquida do Trabalhador, o valor da Compensação Retributiva pago pela Segurança Social é aumentado na medida do necessário, com limite máximo de uma retribuição normal ilíquida correspondente a três vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida (1995,00€). 

APOIO SIMPLIFICADO ÀS MICROEMPRESAS PARA MANUTENÇÃO DOS POSTOS DE TRABALHO

O empregador que, estando em situação de crise empresarial e seja considerado como microempresa, após ter beneficiado do Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva ou do Apoio Extraordinário à manutenção do Contrato de Trabalho, pode, findo aqueles, requerer o Apoio Simplificado para microempresas, no valor de duas Remunerações Mínimas Mensais Garantida por cada trabalhador abrangido, pagos de forma faseada ao longo de seis meses. Este apoio é concedido pelo IEFP, I.P., mediante requerimento. Para tal, durante a aplicação deste apoio simplificado, o empregador deve manter as situações à SS e AT regularizadas, não pode proceder a despedimentos e deve manter o nível de emprego observado no mês da candidatura, até aos 60 dias seguintes após o termo da mesma medida. Para efeitos de verificação do nível de emprego, não são contabilizados os casos em que os contratos cessem por caducidade, denúncia do trabalhador ou por despedimento por justa causa.

As informações disponibilizadas não dispensam o devido aconselhamento jurídico.

Para mais informações contactar raquel.paz.lourenco@cleliabrasadvogados.pt

: Apoios, Covid, empresas
Clélia Brás
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