A Lei n.º 4-C/2020 de 6 de abril tinha estabelecido um apoio excecional para os arrendatários e senhorios, em caso de mora no pagamento das rendas devidas nos arrendamentos urbanos, medida cujo prazo terminaria no mês subsequente ao Estado de Emergência, ou seja, em junho. No entanto, a Lei n.º 17/2020 de 29 de maio, veio adiar até setembro algumas medidas de proteção excecional.
No caso do Arrendamento Urbano Habitacional, continua a ser possível aos arrendatários e senhorios, que apresentem quebras de rendimento superiores a 20 % ou uma taxa de esforço de 35%, requerer o Apoio Financeiro ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU, I.P.), para as rendas que entrem em mora até 1 de setembro deste ano.
No caso do Arrendamento Urbano Não Habitacional, somente os estabelecimentos que continuem obrigados a estarem encerrados ou com a atividade suspensa, podem deferir o pagamento das rendas vencidas até 1 de setembro. Neste caso, o período de regularização das rendas em dívida ocorrerá após naquela data ou no mês subsequente ao término da obrigação de encerramento ou suspensão estabelecida, não podendo ultrapassar o mês de junho de 2021.
Nos restantes casos, tanto no arrendamento habitacional, como no não habitacional, cujos estabelecimentos tenham retomado a sua atividade, devem os inquilinos liquidar as rendas a partir de julho.
As informações disponibilizadas não dispensam o devido aconselhamento jurídico.
Raquel da Paz Lourenço
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